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Pedofilia e pornografia infantil
Código Penal Brasileiro não possui o tipo penal pedofilia. Entretanto, a pedofilia, como contato sexual entre crianças/adolescentes e adultos, traduz-se juridicamente nos clássicos crimes de estupro (art. 213 do Código Penal) e atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal), ambos com pena de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão e considerados como crimes hediondos. Pornografia infantil é crime passível de pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Artigo 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.
Exploração sexual
Exploração Sexual é o meio pelo qual, o adulto em geral, tira proveito da inocência, da infância ou adolescência, quando em troca de favores sexuais, turismo sexual, incentivo à prostituição, rufianismo, pedofilia, obtém lucro financeiro. Exploração sexual é crime previsto no artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quem cometer o crime está sujeito a pena de 4 a 10 anos de reclusão, além da multa.
Apologia e incitação ao crime
É o ato de incitar, elogiar ou discursar publicamente em louvor de prática criminosa ou de autor de crime. A apologia e incitação ao crime estão previstos nos artigos 286 e 287 do Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de 3 a 6 meses e multa.
Neonazismo
Está associado ao resgate do nazismo ou nacional-socialismo, ideologia política criada por Adolf Hitler no começo da década de 1920. O movimento neonazista tem suas origens em princípios raciais, zelando sempre pela "raça pura ariana". O crime se configura com a fabricação, comercialização, distribuição de símbolos, distintivos ou qualquer outro meio que utilize a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo. O neonazismo está previsto no artigo 20 em seu parágrafo 1º da Lei nº 7716/89 com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Apologia e incitação a práticas cruéis contra animais
Consiste na tortura de animais que é um crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9605/98, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. A pessoa que incitar, discursar ou louvar em favor da prática de crueldade contra animais, incorre nas mesmas penas previstas no artigo 286 e 287 do Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de 3 a 6 meses e multa.
Racismo, xenofobia e intolerância religiosa
Podem ser definidas como prática, indução ou incitação de preconceito de raça, cor, etnia e religião. O crime está previsto no artigo 20 da Lei nº 7716/89, com pena de reclusão, que pode variar de 1 a 3 anos e multa. Se for cometido por intermédio dos meios de comunicação (como a Internet), a pena pode ser agravada de 2 a 5 anos e multa, conforme o parágrafo 2º da mesma Lei.
Calúnia, difamação, injúria e crimes contra a honra
Caluniar: é atribuir a alguém, falsamente, um fato definido como crime. A calúnia está prevista no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Difamar: é levar ao conhecimento de outras pessoas fato ofensivo à reputação de alguém. A difamação está prevista no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, com pena de prisão de 3 meses a 1 ano e multa. Injuriar: é insultar, ofender a dignidade ou a honra de alguém, sem apontar especificamente as circunstâncias pejorativas. A injúria está prevista no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Direitos autorais
Publicar material protegido por direitos autorais, fotos ou textos sem autorização do autor ou de seu representante legal, fotos sem autorização dos fotografados ou distribuir arquivos de som sem autorização de pessoas ou empresas responsáveis
Falsa identidade
É atribuir a si próprio, ou a outra pessoa, falsa identidade com o intuito de obter vantagem própria ou alheia, ou ainda para causar dano a alguém. A falsa identidade está prevista no artigo 307 do Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Propaganda política
Fazer propaganda para candidatos, partidos ou coligações, bem como propaganda a respeito de seus órgãos ou representantes
Pornografia
Publicação de imagem e/ou linguagem obscenas ou pornográficas em estações que não possuam esse tipo de enfoque. Em páginas voltadas e classificadas como conteúdo adulto - como UOLXXX, UOLSexo e salas de bate-papo com temática sexual ou erótica - é permitida a publicação, sem que esta seja considerada quebra de regras.
Discriminação
Praticar, induzir ou incitar preconceito quanto a origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, crença religiosa ou qualquer outra forma de discriminação.
Vírus e Spam
Denúncias envolvendo o recebimento de Spam ou Vírus. Para que os responsáveis por uma rede possam identificar a origem de um spam é necessário que seja enviada a mensagem recebida acompanhada do seu cabeçalho completo (header). É no cabeçalho de uma mensagem que estão as informações sobre o endereço IP de origem da mensagem, por quais servidores de e-mail a mensagem passou, entre outras. Informações sobre como obter os cabeçalhos de mensagens podem ser encontradas em http://www.antispam.org.br/header.html.
Invasão de privacidade
Publicar material calunioso, abusivo ou que invada a privacidade de alguém; divulgar como próprio ou sem a devida autorização nomes, contatos e demais informações de terceiros.

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Pornografia infantil é crime. Denuncie!

A divulgação de imagens envolvendo crianças ou adolescentes (menores de 18 anos) em cenas de nudez ou sexo explícito é considerada pornografia infantil. Crime passível de pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

Pedofilia é crime. Denuncie!

Contato sexual envolvendo crianças ou adolescentes com adultos é pedofilia. Pedofilia traduz-se juridicamente em crime de estupro (art. 213 do Código Penal) e atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal), ambos com pena de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão e considerados crimes hediondos.

Preconceito é crime. Denuncie!

Manifestações de discriminação em razão da origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, crença religiosa ou outras formas de preconceito são consideradas atividades criminosas. Estes crimes estão tipificados no art. 241 da Lei Federal n.º 8.069/90 e no art. 20 da Lei Federal n.º 7.716/89.

Perfis falsos do UOL K. Veja o que fazer.

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